A legislação é um dos temas mais caros e complexos para os empresários – e, por esse motivo, também uma preocupação constante do blog. Recentemente, alguns artigos mostraram portais que podem ser usados para acompanhar jurisprudências relacionadas à legislação trabalhista e à indústria. Neste artigo, vamos mostrar uma questão que afeta muitas companhias de médio e grande porte com sedes em diferentes estados e municípios.
Partindo do princípio, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é cobrado no transporte de itens interestaduais ou até mesmo intermunicipais. Trata-se de um tributo estadual – por isso, cada unidade da federação pode estabelecer sua própria alíquota –, considerado, via de regra, a principal fonte de arrecadação dos estados.
Neste contexto, uma companhia com sedes em diferentes estados ou municípios teria que arcar com o ICMS ao transferir mercadorias entre centros de distribuição, por exemplo, certo? Errado!
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) modificou esse entendimento, fazendo com que muitas companhias possam se beneficiar da legislação, otimizando a aplicação de recursos para áreas prioritárias, conforme o seu objetivo – atualmente muitas companhias investem recursos no acompanhamento de jurisprudências para otimizarem o seu custo fixo.
Na avaliação do STF, não se deve recolher o tributo quando a mercadoria é encaminhada de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. O motivo? Trata-se, no entendimento da instituição, de mero deslocamento físico e não a circulação de mercadorias com mudança de titularidade. A lógica vale mesmo para empresas cuja movimentação de itens ultrapasse as barreiras estaduais, seguindo um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Essa lógica vale mesmo que haja algum tipo de mudança no produto entre uma sede e outra. Ou seja, uma companhia que vá transformando o seu item ao longo do processo produtivo, não será obrigada a arcar com o ICMS.
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