Recentemente, a Reforma Trabalhista foi aprovada, modificando artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apesar dos inúmeros protestos e reclamações, as mudanças na lei eram esperadas pelos empresários, mas, neste momento, há muita preocupação para respeitar a legislação e garantir o compliance. Existem, até mesmo, portais específicos para acompanhar modificações e ajustes no Direito do Trabalho, simplificando o dia a dia dos empresários. Veja algumas mudanças previstas na lei:
Poderá ser dividida em até 3 momentos diferentes – um deles deverá ter ao menos 14 dias consecutivos, e os demais não podem ser menores a 5 dias corridos, cada um.
Passa a ser facultativa, exigindo autorização do empregado.
Deve ser de, pelo menos, 50% superior ao valor normal.
É possível haver um acordo individual escrito, com compensação em, no máximo, 6 meses.
Em caso de indenização, ocorrerá apenas a respeito do período suprimido, acrescentando 50% sobre o valor da remuneração normal do trabalhador.
Não será considerado na jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador, inclusive em caso de fornecimento de transporte pela empresa.
Deverá constar no contrato de trabalho, especificando as atividades realizadas. Em caso de mudança do home office para regime presencial, é preciso comunicar a transição com, no mínimo, 15 dias de antecedência, com aditivo contratual. O acordo deverá informar obrigações referentes aos equipamentos (aquisição e manutenção) e a infraestrutura de trabalho.
Não se trata de empregado previsto na CLT, independentemente de exclusividade ou serviços contínuos.
Deve indicar especificamente o valor da hora de trabalho (respeitando o salário-mínimo ou a mesma remuneração dos demais empregados do estabelecimento em funções semelhantes). O trabalhador deve comunicar o colaborador com, pelo menos, 3 dias de antecedência (informando o período necessário), com prazo de resposta de 1 dia útil. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador. Ao fim de cada período de trabalho, o colaborador recebe pagamento do salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso e outros adicionais. O empregador deverá recolher a contribuição previdenciária e o depósito do FGTS.
É permitido realizar saídas em comum acordo, com limitação do depósito do FGTS a 80% de seu valor. Nesse caso, o empregador não terá direito ao Seguro-Desemprego.
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